Aos fiéis da Diocese de Bragança Paulista

Aos fiéis da Diocese de Bragança Paulista

POSTADO EM 20 de Abril de 2016


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Aos fiéis da Diocese de Bragança Paulista

Aos que lerem esta Carta

Aos que dela tiverem conhecimento

Paz e bênção no Senhor Ressuscitado!

Amados filhos e filhas no Senhor Jesus: A nossa Igreja é presidida na caridade pelo Sucessor de Pedro, o Papa Francisco – primus inter paris – e, sob sua autoridade, os bispos sucedem aos apóstolos(Código de Direito Canônico 1983, cân. 204§2; 330). Estes receberam por divino Mandato do Senhor Jesus a Missão de manter isenta de equívocos a Fé cristã católica (Mc 16, 15; CIC83, cân. 747 §1).

Ao longo da História surgiram dissidências na Igreja, como Mãe e Mestra, perita em humanidade (PP. João XXIII, Enciclicae, Mater et Maagistra,  15 de maio 1961; PP. Paulo VI,  Enciclicae, Populorum Progressio, 26 março 1967; Compendio de Doutrina Social da Igreja, nn. 49. 60-61. 84.86) valendo-se do remédio da Misericórdia chama seus filhos (as) que se encontram no erro à conversão de forma sincera, inteligente e livre. Quando tal apelo não resulta positivo, a mesma Igreja através da legítima autoridade o Bispo Diocesano (CIC83, cân. 381-402; 369; 381.391)  superadas todas as tentativas de conciliação (CIC83, cân. 1341) aplica remédios e penitencias (CIC83, cân. 1339-1340). Como último recurso, ante a obstinação no grave erro, pode aplicar penas  (CIC83, cân. 1341-1353). Importante ressaltar a dignidade da pessoa humana (CIC83, cân. 747 §2o.), bem como a certeza da salus animarum (CIC83, cân. 1752).

Eu, Bispo desta Diocese de Bragança Paulista, cioso de meus deveres para com Deus, na condição de vosso Pastor (CIC83, cân. 375), desejando sinceramente que nenhum se perca no erro e na ignorância mas se conserve na fidelidade a Cristo (Mt 5,48; I o Pd 1,15; Gl 5,22) com paterna vontade e munido do zelo pastoral (CIC83, cân. 381) que meu Ministério me confere (CIC83, cân. 383):

 INFORMO POR MEIO DESTA CARTA

  • Aos fiéis desta minha Igreja que o senhor bispo diocesano de Jundiaí, legítimo pastor daquela Sé, após muito insistir, exortar, advertir e, ante à recusa do sacerdote chegou ao discernimento na oração da necessidade e obrigação de proceder, à luz do Direito da Igreja (CIC83, cân. 13555§1o-3o), à EXCOMUNHÃO LATAE SENTENTIAE o sacerdote WILSON VITORIANO FERREIRA DA SILVA por públicas, obstinadas, persistentes e graves equívocos contrários á fé cristã católica, adversa aos seus legítimos superiores, ou seja, seu bispo diocesano e ao Romano Pontífice e negando, de forma contumaz, os compromissos que assumiu quando de sua ordenação sacerdotal CIC83, cân. 273ss).
  • Ora, face à ampla atuação pastoral do referido sacerdote enquanto estava em comunhão com a Igreja (Diocese de Jundiaí), dado que o referido sacerdote é conhecido fora de sua ex-área de atuação pastoral e, considerando os atos de pública infidelidade para com a Igreja por parte do referido sacerdote e,
  • Considerando o status jurídico que o próprio sacerdote se inseriu mediante atos notadamente desobedientes às suas obrigações especiais (CIC83, cân. 1392-1394; 1331§1);
  • Por fim, considerando a fundamentada decisão tomada pelo excelentíssimo senhor bispo diocesano de Jundiaí, ao promulgar um decreto de EXCOMUNHÃO do sacerdote;

 

ADVIRTO

1. Que o mesmo, por ter rompido com a comunhão eclesial, está impedido de celebrar o Santíssimo Sacrifício da Eucaristia, presidir ou tomar parte de cultos públicos. Está igualmente impedido de celebrar sacramentos CIC83, cân.777) e sacramentais CIC83, cân. 1166) exceto o quanto previsto pelo Legislador (CIC83, cân. 976). Além de outros impeditivos (CIC83, cân.1331§1-3) e penas inclusa a demissão do estado clerical (CIC83, cân. 1364§2o).

2. Que a participação de fiéis na Igreja em atos do tipo mencionados acima quando convocados pelo referido sacerdote e seus sequaces é considerado pecado grave com previsão de penas e sanções. Incorrem, inclusive, na pena  de excomunhão latae sententiae ipso facto isto é, automática imediata à participação no ato religioso dado que o sacerdote, de modo consciente, o faz ilicitamente .

3. Mediante esta carta de público conhecimento, exclui-se a possibilidade de ignorância quanto à situação (CIC83, cân.15§2o; 1313-1324).

CONCLAMO

Pois a todos a conservarmo-nos unidos na oração (Mt 16,18) para que as insídias do mal não nos causem danos e, enfim, que o Espírito de Jesus Ressuscitado nos fortaleça na unidade, na caridade e na fidelidade para com a Mãe Igreja, instituída pelo Cristo para que todos se salvem e tenham a vida eterna (CIC83, cân. 1752).

A todos concedo, benignamente, minha paterna bênção.

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Dom Sérgio Aparecido Colombo

Bispo Diocesano

“Como aquele que serve”

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